Franquia Social - Observatórios Sociais
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Mensagem por Admin Seg 29 Jun 2015 - 13:41

9. SIGILO E RESTRIÇÕES

9.1. A FRANQUEADA assume integral responsabilidade pela confidencialidade das informações recebidas da FRANQUEADORA e adequada conservação da COF - Circular de Oferta de Franquia Social e de seus anexos, do Manual da Franqueada, das CNPs Circulares de Normas e Procedimentos, procedendo às inclusões e substituições remetidas pela FRANQUEADORA, ficando proibida de exibir e/ou emprestar seja lá qual for o instrumento às pessoas que não sejam integrantes do SISTEMA DE FRANQUIA OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL – OSB, inclusive de copiá-los ou reproduzi-los sob quaisquer formas, parcial ou integralmente, sob a pena de imediata rescisão deste contrato, (responsabilização judicial) mais indenização por perdas e danos e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido de acordo com os índices de variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que venha eventualmente a substituí-lo e que reflita a inflação do período.

9.1.1. Ao encerrar o contrato a FRANQUEADA deve providenciar alteração da razão social no Estatuto Social, respectivos registros e material de divulgação, subtraindo a denominação “Observatório Social”, e a mídia local, os órgãos oficiais, mantenedores e parceiros serão comunicados pela FRANQUEADORA sobre o desligamento da FRANQUEADA da Rede Observatório Social do Brasil.

9.1.2. No caso de encerramento do contrato por motivação da FRAQUEADA, por razão de desistência, respectiva baixa no cadastro nacional de pessoas jurídicas, os bens materiais (móveis e equipamentos), bem como ativos financeiros, serão transmitidos a FRANQUEADORA para destinação a Rede Observatório Social do Brasil.

9.2. A FRANQUEADA deve manter sigilo e discrição no andamento dos trabalhos, manifestando-se publicamente somente em ações educativas ou por ocasião da publicação do relatório quadrimestral, fornecido pela FRANQUEADORA.

9.3. É vedado à FRANQUEADA, a partir da presente data, exercer quaisquer outras atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao objeto da FRANQUIA SOCIAL.

9.4. A FRANQUEADA, na hipótese de rescisão ou expiração deste contrato, se obriga em não exercer o objeto da FRANQUIA SOCIAL, nos termos do item anterior, por um prazo de 4 (quatro) anos, sob a pena de indenização pelas perdas e danos eventuais que forem apurados.

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