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Mensagem por Admin Seg 29 Jun 2015 - 13:36

3. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

3.1. O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre a FRANQUEADORA e a FRANQUEADA, bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos de uma em relação a outra.

3.2. A FRANQUEADORA e a FRANQUEADA são pessoas jurídicas distintas e independentes. A FRANQUEADA responderá pelas obrigações contraídas, sejam de quaisquer naturezas, com seu nome, estando a FRANQUEADORA isenta de toda e qualquer responsabilidade por encargos e obrigações contraídas pela FRANQUEADA,
seja de ordem civil, sanitária, tributária, trabalhista, penal ou qualquer outra decorrente do exercício dos objetos deste contrato.

3.3. Fica a FRANQUEADA condicionada a utilização da MARCA da FRANQUEADORA conforme orientações do Manual de Comunicação.

3.4. A FRANQUEADORA cobrará o cumprimento dos deveres legais da FRANQUEADA em relação aos órgãos públicos e privados, como encargos, impostos e outras obrigações, embora não se responsabilize por qualquer tipo de descumprimento de lei praticado pela FRANQUEADA. A FRANQUEADORA supervisionará e auditará a FRANQUEADA somente quanto ao cumprimento do SISTEMA DE FRANQUIA OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL.

3.5. Caso a FRANQUEADORA seja instada judicialmente a arcar com o pagamento de quaisquer débitos ou obrigações de responsabilidade da FRANQUEADA, esta deverá imediatamente reembolsá-la, inclusive das despesas incorridas pela FRANQUEADORA, englobando honorários advocatícios, autorizando a emissão de nota de débito a tal título, obrigando-se, portanto, a FRANQUEADA a indenizar a FRANQUEADORA, em ação regressiva, sobre qualquer prejuízo de ação judicial movida em decorrência da atuação empresarial.

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