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11. RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes, desde que observados os enunciados deste contrato e desde que devidamente comunicada por escrito com prazo mínimo de 90 dias, não havendo necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial, porém extrajudicialmente será formulado Termo de Rescisão Contratual.
11.2. Se a rescisão se der por infração contratual, a parte faltosa deverá indenizar a outra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11.3. A FRANQUEADA deverá deixar de utilizar todos os itens constantes como objeto do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. Caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida de acordo com os índices de variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que venha eventualmente a substituí-lo e que reflita a inflação do período.
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes, desde que observados os enunciados deste contrato e desde que devidamente comunicada por escrito com prazo mínimo de 90 dias, não havendo necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial, porém extrajudicialmente será formulado Termo de Rescisão Contratual.
11.2. Se a rescisão se der por infração contratual, a parte faltosa deverá indenizar a outra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11.3. A FRANQUEADA deverá deixar de utilizar todos os itens constantes como objeto do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. Caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida de acordo com os índices de variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que venha eventualmente a substituí-lo e que reflita a inflação do período.
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