Franquia Social - Observatórios Sociais
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Mensagem por Admin Seg 29 Jun 2015 - 13:40

8. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADA
Dentre outros definidos neste instrumento e seus anexos, (manuais, circulares, correspondências e relatórios de supervisão) constituem-se direitos e obrigações da FRANQUEADA:

8.1. A FRANQUEADA deve atuar em ações de educação para a cidadania fiscal e controle social, focadas no presente, atuando preventivamente, em tempo real, contribuindo para a eficiência da gestão pública, por meio da vigilância social da execução orçamentária, em sinergia com os órgãos oficiais controladores, como Ministério Público, Justiça Estadual e Justiça Federal, Receita Estadual e Receita Federal, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas dos Estados.

8.2. A FRANQUEADA deve seguir todas as diretrizes, programas e projetos da FRANQUEADORA, para qualidade na aplicação dos recursos públicos, agindo com total transparência de todos seus atos e efeitos. Todas as ações de controle social deverão ser levadas a público, formalmente, por meio dos relatórios quadrimestrais, conforme modelo fornecido pela FRANQUEADORA.

8.3. A FRANQUEADA deverá permitir a supervisão da FRANQUEADORA, sem agendamento de dia e horário, colocando à disposição do Supervisor todas as informações, instalações e recursos solicitados, obrigando-se a FRANQUEADA, desde logo, a acatar as sugestões ou orientações que lhe sejam formuladas pela FRANQUEADORA no sentido de aperfeiçoar e elevar seu padrão de atuação.

8.4. Caso a FRANQUEADA necessite da presença de representantes da FRANQUEADORA para receber orientações “presencialmente”, deverá assumir todas
as despesas (passagens, hospedagem, alimentação e deslocamento urbano) incorridas pelo Supervisor da FRANQUEADORA, providenciando hotel de padrão mínimo três estrelas ou equivalente, de qualidade e de boa reputação, bem como passagens aéreas em distância superior a 300 quilômetros da sede da FRANQUEADORA.

8.5. É dever da FRANQUEADA, manter em seu quadro de colaboradores / funcionários capacitados para que o atendimento continue a ter o mesmo prestígio ora mantido pela FRANQUEADORA. A FRANQUEADA deve encaminhar sua equipe e diretores para capacitação nos eventos promovidos pela FRANQUEADORA, assim como incentivá-los ao estudo de bibliografia específica, considerando a importância da qualificação e capacitação dos seus operadores técnicos. A FRANQUEADA deverá participar dos programas de capacitação, na sede da FRANQUEADORA, ou outro local definido por esta, e multiplicar os programas aos seus colaboradores / funcionários. As despesas de hospedagem, alimentação e locomoção correrão por conta da FRANQUEADA.

8.5.1. Também é dever da FRANQUEADA encaminhar representantes para participação nas reuniões do SISTEMA DE FRANQUIA OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL - OSB, especialmente aqueles que tenham poder decisório.

8.5.2. Caso a FRANQUEADA não encaminhe alguém aos treinamentos ou convocações em geral promovidas pela FRANQUEADORA, arcará com multa equivalente a um mês de contribuição mínima de serviços no valor de R$ 100,00 reais, atualizada anualmente de acordo com o IGP-M da FGV ou, em sua falta e/ou insuficiência, por outro índice que corresponda à real recomposição do poder aquisitivo da moeda no período, e restrição de acesso a benefícios e recursos, podendo a FRANQUEADORA cancelar o presente contrato por descumprimento de suas cláusulas.

8.5.3. É dever da FRANQUEADA, por si e pelos seus funcionários / colaboradores, zelar pelo bom nome e boa reputação da MARCA, não praticando atos que prejudiquem de qualquer modo a grande aceitabilidade e credibilidade perante a comunidade ou que coloque em risco a sua reputação.
8.6. É obrigação da FRANQUEADA a produção e apresentação do relatório quadrimestral das suas ações, seus projetos e seu orçamento, para a população e para a FRANQUEADORA.

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